ENTREVISTA COM O Prof. Dr. MANOEL ALVES
André
Pestana: Tivemos a honra de contar com a sua presença
por ocasião do I Fórum de Debates, onde discutimos a realidade
das Entidades Beneficentes de Assistência Social. Como o senhor analisa
as demandas apresentadas durante o
Encontro? De que maneira as Entidades Beneficentes de Assistência Social
estão se preparando para um cenário cada vez mais complexo e dinâmico?
Manoel Alves: Acredito que o I Fórum tenha sido uma grande realização. As demandas apresentadas durante o Encontro retratam a realidade da grande maioria das Entidades Beneficentes de Assistência Social, qual seja, a de uma maior organização nesta área, a de uma equipe permanente e melhor preparada, e a de uma assessoria técnica competente para auxiliar na gestão da assistência social, especialmente no âmbito das instituições de educação e de saúde. Gradativamente emerge no seio das Entidades Beneficentes de Assistência Social a consciência de se moverem para uma estruturação organizacional adequada às novas, crescentes e complexas exigências e demandas na área da assistência social. Desta feita, as entidades estão buscando assessoria para organizar as suas diversas áreas que interagem e compõe o conjunto da gestão da assistência social, a saber: contábil, jurídica, financeira, de tecnologia da informação e da assistência social propriamente dita. Eu mesmo posso atestar o crescimento de tal demanda pelo fato de ser constantemente convidado a assessorar entidades nesta área.
André Pestana: A sua participação
no I Fórum de Debates foi apontada como o momento maior do evento. O
seu domínio do assunto e a sua reconhecida competência para dirimir
dúvidas acerca do tema, fizeram com que os participantes sugerissem uma
nova temática - Balanço Social. Como vê o desafio de falar
sobre o assunto?
Manoel Alves: Em alinhamento com a rápida evolução da assistência social no país cresce o compromisso das organizações com a responsabilidade social. São como que duas faces da mesma moeda. A eficaz, profissional e técnica gestão da Responsabilidade Social nas Entidades Beneficentes de Assistência Social constitui-se em importante e imprescindível ferramenta de gestão para a assistência social das entidades. Para além da recomendação legal do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, já em vigor, que recai sobre todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social para que elas elaborem seu Balanço Social, as mesmas devem crescer na consciência da oportunidade que tem de aprimorar a sua capacidade de gestão técnica da assistência social que lhes toca praticar e, sobretudo, demonstrar na forma da legislação vigente no país. Vejo-me bem em poder ajudar as entidades a responderem adequadamente a mais este desafio, suscitando-lhe e orientado-lhes quanto ao processo de elaboração de seus Balanços Sociais.
André Pestana: Como o CNAS vem encarando a relação
assistência social/bolsas de estudo em relação ao conceito
gratuidade de que trata o Decreto nº 2536/98 ?
Manoel Alves: O CNAS está jungido ao cumprimento dos dispositivos legais e, lhe cabe, no âmbito da sua competência, regular procedimentalmente o que ainda não está suficientemente claro. Assim, no âmbito das bolsas de estudo sociais, para além de reforçar o perfil dos seus destinatários, o CNAS insiste na adequada contabilização das mesmas e no registro do processo de concessão das bolsas. Muitas entidades têm tido problemas junto ao CNAS quando da renovação do seu CEAS por não procederem corretamente no tocante ás bolsas de estudo, sobretudo por ausência de orientação profissional adequada, mesmo quando, de fato, cumprem as exigências legais pertinentes.
André
Pestana: Há algum tempo foi instituído no âmbito
do CNAS grupo de trabalho a fim de parametrizar as demonstrações
contábeis que instruem os pedidos de concessão/renovação
do CEAS. Porém até onde sabemos nenhuma norma foi editada. O CNAS
ainda pretende deliberar sobre esse assunto?
Manoel Alves: Sim. Um grupo de
trabalho sobre o tema foi instituído, mas até o presente momento
o mesmo ainda não apresentou suas conclusões e propostas. A matéria
deverá ser, mais cedo ou mais tarde, objeto de deliberação
do CNAS, com o fim de parametrizar as demonstrações contábeis
Entidades Beneficentes de Assistência Social. A matéria é
urgente. Enquanto isso não ocorre convém recordar às entidades
que atentem para a legislação pertinente em vigor e que se façam
assessorar por especialista, pois os registros contábeis, ainda que atendendo
à legislação abrem possibilidades nem sempre exploradas
pelas entidades.
André Pestana: De que maneira as bolsas de estudo
concedidas pelas instituições privadas de ensino contribuem para
a assistência social desenvolvida pelas mantenedoras de entidades de educação?
Manoel Alves: Mais do que contribuir,
no caso de muitas entidades de educação, as bolsas de estudo se
constituem em sua principal ação de assistência social.
Assim sendo, no caso destas entidades, os esforços para a adequada gestão
da assistência social e seu vínculo com a concessão de bolsas
deve ser redobrado. Tratando-se da área de educação, minha
área de atuação predominante na condição
de Presidente de entidade mantenedora de instituições de ensino,
devo reafirmar que o referido processo deve ser administrado cuidadosamente
e, além de atentar para os dispositivos legais, deve usar de criatividade
para extrair os maiores benefícios possíveis para a entidade,
o que, quase sempre, requer orientação de algum especialista na
matéria.
André
Pestana: Notadamente as instituições de educação
vêm encontrando dificuldades para obter o registro nos respectivos Conselhos
Municipais de Assistência Social dos Municípios onde se encontram
as Sedes de suas Entidades Mantenedoras. Considerando que tal registro é
condição prévia para análise dos processos de concessão/renovação
do CEAS, qual a efetiva aplicabilidade da Resolução CNAS nº
189/2005?
Manoel Alves: A referida Resolução
trata da recomendação do CNAS dirigida aos Conselhos de Assistência
Social dos Municípios e do Distrito Federal para que estes Conselhos
não exijam das Entidades Beneficentes de Assistência Social a destinação
de 20% de sua Receita em bolsas de estudos no referido Município ou no
Distrito Federal como condição para que seja concedido às
entidades o seu registro junto a estes órgãos. Infelizmente não
é isto que vem ocorrendo por parte de alguns Conselhos Municipais. Tais
Conselhos, em flagrante desrespeito a legislação vigente, vêm
extrapolando de suas competência e gerando grandes dificuldades para as
entidades. O CNAS, pos suas vez, cuidadoso com a política de descentralização,
não age com a determinação e firmeza esperada quando suas
atribuições lhe são usurpadas por outros Conselhos, como
é o caso, reafirmado pelo texto da própria Resolução.
Aliás, a ação se dá igualmente ao arrepio da Lei
quando os Conselhos exigem que o montante a ser destinado em assistência
social, sob a forma de bolsas ou de outras ações, se dê
no próprio Município. A competência em averiguar se a entidade
cumpre tal dispositivo legal é de competência exclusiva do CNAS.
Quando uma entidade tiver o ser Registro negado pelo Conselho de Assistência
Social do Município e do Distrito Federal onde sua sede se encontra deve
imediatamente impetrar recurso diretamente junto ao CNAS e, se não obtiver
êxito, atentando para o prazo legal, tomar as medidas judiciais cabíveis.
Concluindo de volta à sua pergunta, lastimavelmente, em prejuízo
de tantas entidades, a efetiva aplicabilidade da Resolução CNAS
nº 189/2005 não tem sido ocorrido por exclusiva inércia do
CNAS.